Afleveringen
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O erro de proibição
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Diferença em relação ao erro de tipo
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Zijn er afleveringen die ontbreken?
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Descriminante putativa
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A culpabilidade é a responsabilidade.O culpado é o responsável.A culpabilidade é um juízo valorativo de reprovabilidade, cujo objeto é a conduta típica.Como o dolo deve ser analisado para a definição da tipicidade da conduta, não pode compor a culpabilidade.Isto porque o dolo não pode ser ao mesmo tempo o objeto da valoração e o resultado dessa valoração.
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A finalidade do sujeito atribui sentido à conduta.Sem a consideração dessa finalidade não é possível definir o significado do fato e, portanto, não é possível classificá-lo no âmbito da tipicidade.Como a finalidade é o elemento volitivo do dolo, ao considerar a finalidade do sujeito se realiza a aferição do próprio dolo.Como a finalidade é considerada para definir a tipicidade do fato, o dolo também deve ser definido neste âmbito.
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A teoria finalista da conduta se baseia em duas premissas.A primeira foi desenvolvida por Dohna, e consiste na concepção e que a conduta é uma expressão objetiva de uma vontade.A segunda foi elaborada por Mezger, que desenvolveu a categoria dos elementos subjetivos do tipo e demonstrou que a intenção do sujeito deve ser considerada já para a definição da tipicidade, e não somente por ocasião da avaliação da culpabilidade.
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A causa suficiente para produzir um resultado geralmente é formada por um conjunto de fatores causais.Estes fatores causais são necessários para a composição da causa suficiente.Portanto, a causa suficiente é complexa.Este conjunto de fatores é denominado "condição".Cada fator causal necessário é uma parte dessa condição.O conceito INUS de causa especifica que uma causa é: uma parte necessária de uma condição suficiente do resultado.De uma forma mais completa: uma parte necessária (embora não suficiente) de uma condição suficiente (embora não necessária) do resultado.INUS é uma sigla formada pelas iniciais dos termos do conceito, originalmente elaborado em inglês: an Insufficient, but Necessary part of an Unnecessary but Sufficient condition.
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O art. 13 do Código Penal define a causa necessária para a realização da consequência (resultado).
Mas nem todas as causas são juridicamente relevantes no âmbito penal.
A imputação subjetiva e normativa restringem a relevância jurídica das causas do evento.
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A expressão dolo específico pode ser empregada nos delitos cujo tipo pode ser dividido em 2 partes.
Essa expressão não deve ser empregada em relação à injúria e à apropriação indébita.
A alteração da estrutura do latrocínio pela jurisprudência.
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No Brasil o assunto foi recepcionado após a análise e solução do caso realizada na Itália.
Porém a jurisprudência voltou a utilizar essa expressão no sentido impróprio de intenção específica.
Isso gerou confusões sobre o objeto da expressão e os casos aos quais se refere.
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Na Alemanha não se usa a expressão dolo específico.
Os casos correspondentes são tratados no âmbito do tipo.
Trata-se de um elemento subjetivo do tipo característico dos tipos divididos em 2 partes.
O elemento subjetivo da segunda parte é uma finalidade especial da conduta e o dolo correspondente é o dolo direto de 1º grau.
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A expressão dolo específico foi criada na Itália no século 18.
Inicialmente foi empregada para indicar a finalidade do sujeito nos delitos de tendência, especialmente os delitos de expressão, e depois passou a indicar a finalidade do sujeito nos crimes descritos em tipos que podem ser divididos em 2 partes, em que a primeira consiste no comportamento objetivo e a segunda é composta por um elemento subjetivo que atribui uma especial finalidade à conduta.
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O que significa a expressão dolo específico?
A quais fatos ela se refere?
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Síntese dos assuntos tratados nos episódios sobre cegueira deliberada
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As metáforas do avestruz e da raposa são recursos utilizados para explicar alguns motivos e finalidades pelos quais alguém atua na forma de cegueira deliberada.
O avestruz decide não conferir para não ter que decidir entre realizar a conduta ou deixar de realizá-la com a plena consciência das circunstâncias.
A raposa deixa de conferir para poder alegar posteriormente (como recurso de defesa) que não conhecia o aspecto ignorado.
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A conduta que corresponde à cegueira deliberada em si não é um fato típico, é somente a atitude do sujeito diante da percepção do risco.
A pessoa que ignora propositalmente as características da situação não é punida por isso.
O fato típico é a conduta posterior, realizada pela pessoa que realizou o comportamento com a consciência do risco.
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Nos casos de atuação mediante cegueira deliberada o sujeito assume o risco de realizar o fato típico porque tem ciência da possibilidade dessa realização e atua sem o controle da situação. A eventual configuração do fato típico será aleatória para ele. Ele não é indiferente em relação à realização (consumação) do fato típico, mas é indiferente em relação ao risco dessa realização. Decide correr esse risco. Portanto, sua conduta pode ser classificada na forma de dolo eventual.
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